sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2010
Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso
de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º do
artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº
9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º
e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no
Parecer CNE/CEB nº 22/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação,
publicado no DOU de 11 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º - Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do
direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º - Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6
(seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 3º - As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré- Escola.
Art. 4º - Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às
normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8
(oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei nº 11.274/2006
como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que
matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se
iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso
educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação
do seu desenvolvimento global.
§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu
aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por
mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010,
prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
* Publicado no Jornal Diário Oficial da União do dia 15 de janeiro, seção 1, página 31